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$Date: 2006/06/22 12:43:57 $
CONTRATO PARA ACESSO À INTERFACE EPP
O NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR-NIC .br, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 05.506.560/0001-36, com sede na Av. Nações Unidas nº
11.541, 7º andar, na Cidade e Estado de São Paulo e CEP: 04578-000,
denominado NIC.BR, de acordo com a delegação do Comitê Gestor da
Internet no Brasil através da Resolução CGI.br nº 001/2005, e (nome do
prestador e qualificação), denominado PROVEDOR, resolvem, firmar o
presente CONTRATO, em conformidade com os termos e condições adiante
expostos.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente contrato tem por objeto a concessão pelo NIC.br ao
PROVEDOR, durante a vigência deste INSTRUMENTO, do acesso à interface
EPP ("Extensible Provisioning Protocol") para o registro e
administração de nomes de domínios.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA EXECUÇÃO
A utilização da interface EPP dar-se-á da seguinte forma:
2.1 A opção, a transferência e a exclusão de um PROVEDOR, será
exercida exclusivamente pelo TITULAR (detentor do nome de domínio),
através do Contato da Entidade;
2.2 O cancelamento e/ou a transferência de titularidade de domínios
serão realizados pelo TITULAR do referido domínio junto ao NIC.br,
através de procedimento próprio e sem a necessidade de intervenção
do PROVEDOR;
2.3 O PROVEDOR deverá possuir no momento da assinatura deste
INSTRUMENTO e manter durante a sua vigência, um sistema ("software")
totalmente compatível com a implementação da interface EPP no
sistema de registro do NIC.br.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PROVEDOR:
O PROVEDOR deverá:
3.1 Manter seus dados atualizados;
3.2 Responsabilizar-se pela segurança de sua senha de acesso e
certificado digital;
3.3 Comunicar o NIC.br todos os casos de comprometimento de qualquer
dos dispositivos de segurança mencionados no item 3.2;
3.4 Indicar todos os dados necessários para cadastro da entidade
detentora do nome de domínio, exatamente conforme fornecidos pelo
TITULAR;
3.5 Atualizar os dados cadastrais da entidade, perante o NIC.br,
quando assim solicitado pelo TITULAR;
3.6 Responsabilizar-se pelas operações de pagamento de registro e
manutenção de domínios;
3.7 Cumprir os procedimentos e regulamentos do NIC.br e atender às
suas solicitações;
3.8 O PROVEDOR se obriga a firmar contrato com cada TITULAR de
domínio, contendo as cláusulas adiante expostas, que são essenciais
para o registro e manutenção de nomes de domínio:
a) O TITULAR deverá escolher adequadamente o nome de domínio a ser
registrado, ciente de que não poderá ser registrado nome que
desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que
viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na
rede Internet, que se constitua em palavras de baixo calão ou
abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, dentre outras
vedações;
b) O TITULAR deverá assumir total responsabilidade pelo nome do
domínio escolhido para registro, pela criação e gerenciamento de
novas divisões e subdomínios, pela sua utilização, pelo conteúdo
existente no referido, eximindo o NIC.br de quaisquer
responsabilidades por danos decorrentes desses atos;
c) O TITULAR deverá fornecer e manter somente dados verdadeiros,
atualizados e completos, declarando-se ciente de que a utilização de
dados falsos, inválidos, incorretos ou de terceiros, são de sua
inteira responsabilidade, podendo acarretar a rescisão do contrato
firmado entre o PROVEDOR e o TITULAR e, conseqüentemente, o
cancelamento automático do domínio registrado, e, ainda, caracterizar
a prática de ato ilícito, sujeitando-o às penalidades previstas em
lei;
d) O TITULAR deverá utilizar adequadamente e somente para fins
lícitos o domínio a ser registrado, não praticando quaisquer atos que
violem a legislação e regulamentos em vigor;
e) O TITULAR deverá cumprir todos os procedimentos, requerimentos e
regulamentos instituídos pelo NIC.br para a prática de quaisquer atos
referentes ao domínio registrado;
f) O TITULAR deverá ressarcir o NIC.br de todo e qualquer prejuízo
que possa decorrer do registro do nome de domínio inadequados e/ou de
sua utilização indevida;
g) O TITULAR declara-se ciente de que dados cadastrais que instruírem
o registro de domínio ficarão disponíveis aos demais usuários na base
de dados do NIC.br, segundo a política adotada pelo NIC.br de
transparência e de privacidade;
h) O TITULAR declara ter fornecido dados próprios, válidos e
verdadeiros;
i) O TITULAR declara-se ciente de que o NIC.br não assume qualquer
responsabilidade pelos serviços prestados pelo PROVEDOR ao TITULAR;
j) O TITULAR declara-se ciente de que o registro e manutenção de
nomes de domínios seguem as normas emanadas do CGI.br, mais
precisamente a Resolução nº 002/2005 e seu Anexo.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO NIC.br
4.1 Conceder ao PROVEDOR o acesso à interface EPP para registro e
administração de domínios;
4.2 Debitar da conta do PROVEDOR os valores relacionados às operações
de registro de novos domínios e manutenção daqueles já existentes
solicitadas pelo PROVEDOR. Nos casos de domínios com a opção de
auto-renovação ativada pelo PROVEDOR, o débito será efetuado na
conta do PROVEDOR na data de vencimento da pendência de manutenção;
4.3 Comunicar ao PROVEDOR sobre a transferência de PROVEDOR, quando
solicitado pelo TITULAR;
4.4 Avisar ao PROVEDOR sobre o cancelamento e/ou transferência de
titularidade de domínio, quando solicitado pelo TITULAR;
4.5 Informar ao PROVEDOR quando o saldo em sua conta for inferior ao
limite definido pelo PROVEDOR;
4.6 Disponibilizar ao PROVEDOR extrato detalhado das operações de
débito e crédito na sua conta;
CLÁUSULA QUINTA: DO PAGAMENTO
5.1 Para a execução das operações de registro e manutenção de
domínios, o PROVEDOR deverá efetuar depósito inicial em sua conta no
NIC.br, no valor mínimo de 150 (cento e cinqüenta) operações;
5.2 O PROVEDOR deverá manter créditos em sua conta no NIC.br, para a
execução das operações de registro e manutenção de domínios;
5.3 Os créditos na conta do PROVEDOR serão efetuados e
disponibilizados de acordo com instruções operacionais fornecidas
pelo NIC.br;
5.4 Os valores das operações de registro e manutenção de domínio serão
fixados pelo NIC.br, sendo sempre inferiores aos exercidos através
de sua interface direta de registro;
5.5 No caso de o TITULAR optar por um PROVEDOR, as pendências de
pagamento anteriores já existentes não terão seu valor alterado;
CLÁUSULA SEXTA: RESTRIÇÕES AO PROVEDOR
6.1 O PROVEDOR deverá utilizar as informações do comando "INFO" do
protocolo EPP, somente para a administração das informações e ítens
relacionados a entidades administradas pelo mesmo;
6.2 O PROVEDOR não poderá disponibilizar, em hipótese alguma,
informações do comando "INFO" do protocolo EPP a terceiros;
6.3 O PROVEDOR não poderá, em momento algum, emitir um número de
pedidos de registros pendentes ("tickets") superior a 1,5 (uma vez e
meia) o número de registros possíveis com seu saldo em conta. Este
fator poderá ser alterado pelo NIC.br.
CLÁUSULA SÉTIMA: RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido, em todos os seus termos, na
ocorrência das seguintes hipóteses:
a) por iniciativa de qualquer das partes contratantes em virtude de
descumprimento das obrigações previstas neste INSTRUMENTO;
b) por qualquer uma das partes, sem motivo justificado, desde que
avisada a outra parte com 30 dias de antecedência;
c) por iniciativa exclusiva do NIC.br caso ocorram reclamações
provenientes de TITULARES de domínios, que ao serem encaminhadas ao
PROVEDOR pelo NIC.br, não sejam solucionadas em tempo hábil;
d) no caso de o PROVEDOR se tornar inoperante, seja por decretação de
sua falência ou qualquer outro motivo;
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos previstos nos itens anteriores, as
entidades administradas pelo PROVEDOR serão transferidas
automaticamente para a administração direta do NIC.br.
CLÁUSULA OITAVA: IRREVOGABILIDADE
O presente INSTRUMENTO é celebrado em caráter irrevogável e
irretratável, salvo acordo entre as partes.
CLÁUSULA NONA: DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE DO NIC.br
A responsabilidade do NIC.br limita-se às obrigações previstas na
cláusula quarta deste INSTRUMENTO e ao valor debitado da conta do
PROVEDOR pela operação de registro e manutenção de domínios;
CLÁUSULA DÉCIMA: DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Todas as comunicações entre o PROVEDOR e o NIC.br serão
realizadas através do endereço eletrônico indicado pelo PROVEDOR,
salvo as operações realizadas via protocolo EPP, que serão
comunicadas através do próprio protocolo, sendo dispensável o envio
via postal;
10.2 É proibida a cessão de direitos e obrigações oriundas deste
Contrato por qualquer das partes a terceiros.
10.3 O presente CONTRATO é regido pelas leis da República Federativa
do Brasil;
10.4 Para fins de registro e manutenção de domínios será sempre
utilizado o horário oficial de Brasília/DF;
10.5 O NIC.br seguirá sempre as normas emanadas pelo Comitê Gestor da
Internet no Brasil;
10.6 As partes elegem, para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes deste CONTRATO, uma das Varas Cíveis da Comarca de São
Paulo;
10.7 Os dados e informações constantes no FORMULÁRIO, que deverá ser
preenchido em sua totalidade pelo PROVEDOR, faz parte integrante
deste INSTRUMENTO.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente
INSTRUMENTO em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02
(duas) testemunhas, abaixo assinadas.
São Paulo, data
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NIC.br
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PROVEDOR
Testemunhas:
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
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